Bruno Covas sanciona lei de regularização de edificações e dispensa garagens de ônibus de coeficiente de aproveitamento

17/10/2019

Bruno Covas sanciona lei de regularização de edificações e dispensa garagens de ônibus de coeficiente de aproveitamento

Decisão sobre imóveis usados pelas viações se dá em relação ao tipo de atividade desenvolvida que necessita de grandes pátios. Edificações erguidas num mesmo lote até 31 de julho de 2014 podem ser regularizadas independentemente de infrações e, em alguns casos, multas para imóveis residenciais serão anuladas

Fonte: Diário do Transporte 

 

Garagem de Ônibus
Vista aérea de garagem de ônibus na rota de pouso do Aeroporto de Congonhas, na zona Sul de São Paulo.


Adamo Bazani 

O prefeito de São Paulo, Bruno Covas, sancionou a lei 17.202, de 16 de outubro de 2019, sobre a regularização de edificações, condicionada, quando necessário, à realização de obras.

A publicação oficial ocorreu nesta quinta-feira, 17.

O objetivo é adequar os imóveis, quando possível, às normas do Plano Diretor Estratégico.

Entre as possibilidades da lei, está a regularização de edificações erguidas num mesmo lote até 31 de julho de 2014, mesmo com infrações sobre o parcelamento e uso do solo. Os imóveis construídos, entretanto, devem atender as condições de higiene, segurança de uso, acessibilidade, estabilidade, habitabilidade e salubridade determinadas pela prefeitura.

A lei também reforça que os imóveis a partir desta data devem atender ao coeficiente de aproveitamento – CA estipulado em cada zona da cidade.

De acordo com o portal da própria prefeitura de São Paulo, o coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificada, excluída a área não computável, e a área do lote. Basicamente, o CA determina o potencial construtivo, ou seja, quantos metros quadrados se pode construir tendo como base a área do terreno. Os Coeficientes de Aproveitamento são determinados para cada zona de uso.

Alguns tipos de imóveis, entretanto, foram dispensados de seguir os coeficientes determinados para cada zona de uso.

É o caso das garagens dos ônibus.

Art. 25. A regularização de garagens de ônibus das concessionárias de serviço público municipal está dispensada do atendimento de coeficiente de aproveitamento mínimo para a zona de uso, desde que atendidas as exigências da legislação ambiental municipal, estadual e federal.

O motivo é o tipo de atividade.

As garagens necessitam de muita área sem edificação para manobras e estacionamentos dos ônibus, que são veículos grandes e precisam de maior espaço para raio de giro.

Apesar da possibilidade de regularização de imóveis hoje não compatíveis, mediante ao pagamento de taxas e outorgas à prefeitura e à realização de obras, em alguns casos, não será possível conseguir o aval da prefeitura, como construções erguidas em logradouros ou terrenos públicos sem permissão ou que avancem sobre eles e em faixas não edificáveis junto a represas, lagos, lagoas, córregos, fundo de vale, faixa de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão.

A lei também prevê a análise de casos específicos que não atendem ao Plano, mas que podem ser considerados exceções desde que com a anuência da prefeitura, como edificações tombadas, preservadas ou contidas em perímetro de área tombada, e também em área que necessite de consulta obrigatória ao Serviço Regional de Proteção ao Voo – SRPV.

Também há previsão de regularização automática e cancelamento de multas a edificações residenciais das categorias de uso R, R1 e R2h de padrões baixo e médio e que conste com isenção total na notificação de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU referente ao ano de 2014.

Categoria R é de uso residencial. R2h-1 são “casas geminadas: conjunto de unidades habitacionais agrupadas horizontalmente, todas com frente e acesso independente para a via oficial de circulação.”

Veja a classificação de usos completa da prefeitura de São Paulo.

Subcategorias de uso residencial

R1: Uma unidade habitacional por lote.

R2h-1: Casas geminadas: conjunto de unidades habitacionais agrupadas horizontalmente, todas com frente e acesso independente para a via oficial de circulação.

R2h-2: Casas superpostas: duas unidades habitacionais agrupadas verticalmente no mesmo lote, com frente e acesso independente para via oficial de circulação.

R2h-3: conjunto residencial horizontal: aquele constituído em condomínio por casas isoladas, geminadas ou superpostas, com acesso independente a cada unidade habitacional por via particular de circulação de veículos ou de pedestres, internas ao conjunto, ficando vedado o acesso direto pela via oficial de circulação;

R2v-1: conjunto residencial com até 2.500m² de área construída computável;

R2v-2: conjunto residencial com mais de 2.500m² até 10.000m² de área construída computável;

R2v-3: conjunto residencial com mais de 10.000m² até 20.000m² de área construída computável;

R2v-4: conjunto residencial com mais de 20.000m² de área construída computável;

Habitação de Interesse Social – HIS: é aquela estabelecida no Quadro 1 anexo à Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE, adotados os valores de renda familiar mensal atualizados nos termos do artigo 170 desta lei conforme os tipos.

Habitação de Mercado Popular – HMP: é aquela estabelecida no Quadro 1 anexo à Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE, adotados os valores de renda familiar mensal atualizados nos termos do artigo 170 desta lei.

Subcategorias de uso não residencial

nRa: Uso não residencial ambientalmente compatível com o equilíbrio ecológico, englobando atividades comerciais, de serviços, institucionais e produtivas, compatíveis com a proteção, preservação, e/ou recuperação ambiental, inserido na zona urbana e rural.

nR1: Uso não residencial compatível com a vizinhança residencial.

nR2: Uso não residencial tolerável à vizinhança residencial.

nR3: Uso não residencial especial ou incomodo à vizinhança residencial.

Ind-1a: Atividade industrial, não incômoda, compatível à vizinhança residencial no que diz respeito às características de ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruído, de vibração e de poluição ambiental.

Ind-1b: Atividade industrial compatível à vizinhança residencial no que diz respeito às características de ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruído, de vibração e de poluição ambiental.

Ind-2: Atividade industrial geradora de impactos urbanísticos e ambientais, que implica a fixação de padrões específicos referentes às características de ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruído, de vibrações e de poluição ambiental.

Ind-3: Estabelecimento industrial cujo funcionamento possa causar prejuízo à saúde, à segurança e bem-estar público e à integridade da flora e fauna regional, proibido no Município de São Paulo.

INFRA: edificação, equipamento ou instalação acima do nível do solo ou que tenha permanência humana, necessários aos serviços de infraestrutura de utilidade pública relacionados ao saneamento básico, gestão de resíduos sólidos, transporte de passageiros e de carga, distribuição de gás, produção e distribuição de energia elétrica, rede de telecomunicação, rede de dados e fibra ótica e outros serviços de infraestrutura de utilidade pública.

Veja a lei completa;