Bruno Covas sanciona lei que permite concessões de terminais de ônibus à iniciativa privada

08/01/2020

Bruno Covas sanciona lei que permite concessões de terminais de ônibus à iniciativa privada

Projeto sobre homenagem à comunidade judaica recebeu emendas. Outras áreas públicas também poderão ser concedidas como piscinões, espaços sob viadutos e pontes, bibliotecas, museus e teatros

Fonte: Diário do Transporte


ADAMO BAZANI

O prefeito de São Paulo, Bruno Covas, sancionou uma lei que possibilita concessões de áreas públicas do município à iniciativa privada, como piscinões, áreas sob viadutos e pontes, bibliotecas, museus, teatros e terminais de ônibus.

A lei 17.258, de 07 de janeiro de 2020, foi publicada nesta quarta-feira, 08, e traz uma relação de multas em casos de descumprimento dos contratos e editais que podem variar entre 0,1% e 0,3% dos valores venais de terrenos e imóveis concedidos.

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2019/11/13/aprovado-em-votacao-final-projeto-de-concessao-de-terminais-de-onibus-e-areas-publicas-de-sao-paulo/

No caso dos terminais de ônibus, é prevista a construção de novos imóveis nas áreas destes terminais. O aluguel dos espaços já existentes para exploração comercial também fará parte da remuneração.

Art. 9º O inciso II do art. 5º e o art. 6º, ambos da Lei nº 16.211, de 27 de maio de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º ……………………………………………… II – exploração comercial, direta ou indireta, de edificações a serem construídas no terreno da estação;” (NR) “Art. 6º O contrato de concessão poderá ter como objeto, de forma autônoma ou conjugada, a exploração, administração, manutenção e conservação de terminais de ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros e do Sistema de Transporte Público Hidroviário na Cidade de São Paulo.” (NR)

Um modelo inicial de concessão seria do Terminal Princesa Isabel, no centro da cidade, mas como mostrou o Diário do Transporte, a concorrência foi revogada.

Relembre:

https://diariodotransporte.com.br/2019/08/03/gestao-bruno-covas-revoga-concessao-para-exploracao-do-terminal-de-onibus-princesa-isabel/

A ideia de conceder espaços públicos, entre os quais os terminais de ônibus, vem desde quando o hoje governador, João Doria, era ainda prefeito.

Os Terminais vinculados ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na cidade de São Paulo estão divididos em três Blocos:

BLOCO NOROESTE:

Correspondente aos TERMINAIS Amaral Gurgel, Campo Limpo, Casa Verde, Jardim Britânia, Lapa, Pinheiros, Pirituba, Princesa Isabel e Vila Nova Cachoeirinha, bem como o ponto de parada Eldorado e o ponto de parada Clínicas;

BLOCO SUL:

Correspondente aos TERMINAIS Água Espraiada, Bandeira, Capelinha, Grajaú, Guarapiranga, Jardim Ângela, João Dias, Parelheiros, Santo Amaro e Varginha; e

BLOCO LESTE:

Correspondente aos TERMINAIS Antônio Estevão de Carvalho, Aricanduva, Cidade Tiradentes, Itaquera II, Mercado, Parque Dom Pedro II, Penha, Sacomã, São Miguel, Sapopemba, Vila Carrão e Vila Prudente, bem como as Estações do Expresso Tiradentes.

Sobre os piscinões, de acordo com a lei, a remuneração da concessionária também poderá ser por exploração imobiliária.

com relação aos reservatórios que forem objeto de concessão nos termos do inciso VIII do caput deste artigo, para fins de remuneração do delegatário, fica autorizada a alienação ou cessão de direitos, em seu favor, de áreas e construções inseridas nos terrenos e espaços aéreos dos reservatórios municipais de águas pluviais, inclusive por meio da instituição de direito de laje, de concessão administrativa de uso, de concessão de direito real de uso e de concessão de direito real de superfície das áreas e construções anteriormente referidas.”(NR)

Em relação aos equipamentos culturais, como bibliotecas, museus e teatros, a gestão poderá ser feita por OSs – Organizações Sociais que comprovem atuação no setor.

  • 1º Somente serão qualificadas como organização social as entidades que, efetivamente, comprovarem o desenvolvimento da atividade descrita no caput do art. 1º desta Lei há mais de 5 (cinco) anos. § 2º Nos 12 (doze) meses a contar da aprovação desta Lei, as organizações sociais de cultura, assim qualificadas pelo Governo do Estado de São Paulo, que disponham em seu estatuto acerca do atendimento às obrigações legais e tributárias específicas do Município de São Paulo e aos demais requisitos estabelecidos neste artigo, estarão aptas a responder a chamamentos públicos para gestão de equipamentos e programas culturais vinculados ao Complexo Theatro Municipal de São Paulo.”(NR

A lei foi uma manobra do executivo.

Originalmente, o projeto de lei se tratava apenas a concessão administrativa de uso à Associação dos Amigos do Museu Judaico no Estado de São Paulo de área pública municipal situada na Avenida Nove de Julho.

Os artigos sobre as demais áreas públicas foram inseridos ao projeto original.