CCJ da Câmara de Vereadores de SP considera ilegal PL que proíbe a acumulação das funções de motorista e cobrador nos ônibus da capital

24/10/2019

CCJ da Câmara de Vereadores de SP considera ilegal PL que proíbe a acumulação das funções de motorista e cobrador nos ônibus da capital

Projeto ressalta ameaça de eliminação de cerca de 12 mil postos de trabalho de cobradores na capital


Fonte: Diário do Transporte 

 

 

Alexandre Pelegi 

A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa da Câmara de Vereadores de São Paulo (CCJ) votou pela ilegalidade do Projeto de Lei 0218/2019, de autoria da vereadora Rute Costa, que proíbe a acumulação das funções de motorista e cobrador nos ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo.

A vereadora justifica que seu projeto tem três finalidades: manutenção dos postos de trabalho, atendimento qualificado da população, agilizando o embarque e desembarque e diminuindo o tempo de percurso, e, ainda, garantir maior segurança nos trajetos com a presença de ao menos duas pessoas da empresa concessionária.

A CCJ, que avalia os projetos sob o aspecto estritamente jurídico, avaliou que a propositura “não reúne condições para prosseguir em tramitação e ser aprovada, pois invade seara de competência privativa do Executivo”.

Ou seja, a Comissão considera que “o pretendido pela propositura é matéria de iniciativa legislativa privativa do Executivo, na qualidade de poder concedente da prestação do serviço público”.

Citando o jurista Hely Lopes Meirelles, o voto aprovado na CCJ pela ilegalidade do PL destaca que “entende-se sempre reservado ao concedente o poder de regulamentar e controlar a atuação do concessionário, desde a organização da empresa até sua situação econômica e financeira, seus lucros, o modo e a técnica da execução dos serviços, bem como fixar as tarifas em limites razoáveis e equitativos para a empresa e para os usuários”.

Para corroborar a decisão, a Comissão cita por fim quatro decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade acerca do tema.

Uma delas, por sinal, e de iniciativa da prefeitura de São Paulo, visava justamente possibilitar a eliminação do cobrador. Trata-se do Artigo 16 da Lei Municipal nº 16.097/2014 que não prosperou.

Leia a decisão da CCJ na íntegra:
 

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JUSTIFICATIVA – PL 0218/2019

Este projeto tem por finalidade a produção de legislação sobre o transporte coletivo no âmbito do município de São Paulo. As profissões de motorista e cobrador são categorias que existem há muitos anos com atividades e atribuições regulamentadas por legislação federal, portanto, esse projeto não adentra no direito do trabalho pois não cria ou disciplina profissão ou categoria já existente. Nosso objetivo com este projeto de Lei é atender três questões que afligem o interesse público e dos usuários do sistema de ônibus no nosso Estado. A primeira é a real ameaça de eliminação de cerca de 12 mil postos de trabalho de cobradores, independente da instalação do sistema de catraca eletrônica. De qualquer forma, sabemos que o desenvolvimento tecnológico é um processo inexorável nos dias que correm, mas temos que nos preocupar na manutenção dos postos de trabalho e atendimento qualificado a população.
E, nada é mais dramático do que o tormento do desemprego, gerador de muitas outras
consequências que, nesse caso, atingem não só os trabalhadores diretamente, mas também suas famílias e principalmente a população que usa o sistema. É de amplo conhecimento que o desemprego é uma das maiores causas da violência desenfreada no nosso Estado e em todo o país. A outra questão que justifica a aprovação deste projeto de lei é a necessidade de os usuários de ônibus contarem com o cobrador, que é um profissional capacitado e disponível para orientar sua correta utilização e, assim, dotar cada veículo com a comodidade necessária.
A presença do cobrador no veículo é importante para a agilidade quanto ao embarque e desembarque, fazendo com que o ônibus permaneça por menor tempo nos pontos de ônibus diminuindo atraso nos percurso a ser feito. O certo é que a duplicidade de função resulta em fator de desatenção do motorista na função de conduzir o veículo, chegando mesmo a ser apontada como causa de diversos acidentes de trânsito, além de sobrecarregar o mesmo de atividade para o qual não está habilitado e não é remunerado para esse fim, o acúmulo de função prejudica a categoria de cobrador, pois anula esse posto de trabalho. A dupla função traz transtornos aos usuários, pois provoca também atraso no cumprimento do percurso e maior dificuldade no atendimento de pessoas com deficiências, ou de idosos, gestantes e crianças.

E a terceira questão refere-se à segurança dos trabalhadores, dos usuários e do próprio sistema. Num cenário de violência sem limites, infelizmente presente diuturnamente no Estado do Espírito Santo e no País, a presença do cobrador no ônibus auxilia o motorista a tomar medidas preventivas de segurança para evitar que as cenas criminosas, lamentavelmente rotineiras no sistema, se intensifiquem. Ainda nesse aspecto, o cobrador cumpre um papel fundamental para evitar a evasão de receitas. E unânime a avaliação de ser esse um dos fatores que contribui, enormemente, para a crise pela qual passa sistema. Diante do exposto estamos convencidos de que a aprovação deste projeto de lei é um imperativo de justiça, segurança, manutenção de postos de trabalho, agilidade e boa qualidade na prestação do serviço a sociedade. E também um mecanismo eficiente de pessoas que dependem do sistema de ônibus para se locomover ou para ganhar o pão de cada dia. Portanto, conclamo os nobres parlamentares para a aprovação da presente proposição de grande relevância para o interesse público.