Lei aumenta pena de prisão para crimes cometidos ao volante sob efeito de álcool ou drogas

19/04/2018

Lei aumenta pena de prisão para crimes cometidos ao volante sob efeito de álcool ou drogas

Entra em vigor nesta quinta-feira (19/04) a Lei nº 13.546/2017, que ampliou as penas mínimas e máximas para o condutor de veículo automotor que provocar, sob efeito de álcool ou por substância psicoativa que determine dependência, acidentes de trânsito que resultarem em homicídio culposo (quanto não há a intenção de matar) ou lesão corporal grave ou gravíssima. A nova legislação, sancionada em dezembro do ano passado, modificou artigos e outros dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). 

Antes, a pena de prisão para o motorista que cometesse homicídio culposo no trânsito estando sob efeito de álcool ou outras drogas psicoativas variava de 2 a 5 anos. Com a mudança, a pena imposta passa a ser de 5 e 8 anos de prisão, além da suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículos automotores. 

A íntegra da lei que passa a vigorar hoje, 19/04/2018.

LEI Nº 13.546, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
Mensagem de veto
Vigência
Altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei: 
Art. 1o  Esta Lei altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores.  
Art. 2o  O art. 291 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3o e 4o:  
“Art. 291. .......................................................................
.............................................................................................. 
§ 3o  (VETADO).
§ 4o  O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.” (NR) 
Art. 3o  O art. 302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:  
“Art. 302.  ......................................................................
.............................................................................................. 
§ 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:  
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” (NR)  
Art. 4o  O art. 303 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, numerando-se o atual parágrafo único como § 1o:
“Art. 303.  ...................................................................... 
§ 1o ................................................................................
§ 2o  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.” (NR)  
L13546 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13546.htm
1 de 2
Art. 5o  O caput do art. 308 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com a seguinte redação:  
“Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
..............................................................................” (NR)  
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial. 
Brasília, 19 de dezembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 
MICHEL TEMER Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2017 *