PL que votará ajuda de R$ 4 bilhões ao transporte público define repasse a cidades com mais de 200 mil habitantes

06/08/2020

Fonte: Diário do Transporte

Projeto impõe o compromisso de promover a revisão dos contratos de prestação do serviço de até 31 de dezembro de 2021, e exige transparência tarifária e níveis de qualidade  

ALEXANDRE PELEGI

Após a Câmara dos Deputados aprovar na tarde desta quarta-feira, 05 de agosto de 2020, o pedido de urgência para votação da proposta de socorro ao transporte público de passageiros, foi fechada a redação do texto que deve agora seguir para análise do plenário.

O relator, deputado Hildo Rocha (MDB-MA), apresentou parecer com um novo texto (substitutivo) ao Projeto de Lei 3364/20, do deputado Fabio Schiochet (PSL-SC), e a outras três iniciativas que tramitam em conjunto.

Ao contrário da versão anterior, o novo documento define uma série de contrapartidas, assim como delimita a população mínima das cidades que poderão ser contempladas com o auxílio governamental.

Eis os principais tópicos:

– Os recursos, estipulados em até R$ 4 bilhões, serão repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios sede de capital estadual, integrantes de região metropolitana elegível ou com mais de 200.000 habitantes;

– O repasse se dará mediante condições estabelecidas em Termo de Adesão, que deverá prever os seguintes compromissos:

  •  promover a revisão dos contratos de prestação do serviço de transporte público coletivo de passageiros até 31 de dezembro de 2021;
  • realizar, no prazo de 18 meses, licitação para a contratação do serviço de transporte público coletivo de passageiros, nos casos em que a operação esteja sendo realizada sem celebração de termo contratual ou com contrato vigente não precedido de licitação;
  • adotar instrumentos de priorização do transporte público coletivo de passageiros em relação ao transporte individual motorizado, com ênfase em instrumentos de baixo custo, como faixas e/ou horários exclusivos para o transporte coletivo;
  • adotar instrumentos de priorização do transporte não motorizado em relação ao transporte individual motorizado, com ênfase em instrumentos de baixo custo, como faixas de pedestre, ciclofaixas e sinalização operacional;
  • vedar a adoção compulsória de novas gratuidades sem a devida contraprestação pecuniária do titular do serviço público ou a permissão para que o operador do serviço de transporte público obtenha receitas acessórias, de forma a não onerar a tarifa dos usuários pagantes.

– A revisão dos contratos de prestação do serviço de transporte público coletivo deverá contemplar, no mínimo, acréscimo de receitas e redução de custos; mecanismos que garantam a promoção da transparência, sobretudo no que se refere à composição da tarifa; auditoria independente dos balanços a partir do exercício de 2021; incentivo à adoção de procedimentos de bilhetagem eletrônica e outras medidas tecnológicas que tragam melhorias na qualidade da prestação do serviço; níveis mínimos de qualidade que, em caso de repetidos descumprimentos, levem à caducidade do contrato; a implantação de sistema de informação que permita a auditoria e transparência ativa de dados de bilhetagem e o monitoramento georreferenciado dos veículos; e a manutenção, pelo período que durar o estado de calamidade pública, do quantitativo de empregados em número igual ou superior ao da data de publicação desta Lei.

– A aplicação dos recursos em empresas públicas ou sociedades de economia mista somente será permitida em eventuais Parcerias Público-Privadas ou concessões patrocinadas vinculadas a essas empresas, ou naquelas que realizam diretamente o serviço de transporte público coletivo de passageiros, proporcionalmente ao número de passageiros transportados;

– Os recursos transferidos somente poderão ser liberados às empresas beneficiadas em etapas, após o cumprimento das obrigações estabelecidas no Termo de Adesão, e deverão ser utilizados com a finalidade de promover o reequilíbrio econômico dos contratos do serviço de transporte público coletivo de passageiros e a adequação do nível de serviço necessário para atender aos parâmetros sanitários vigentes, em atenção à saúde da população. A alocação dos recursos deverá seguir a ordem:

I – pagamento pela aquisição de bens essenciais à prestação do serviço de transporte público coletivo de passageiros, desde que o ativo adquirido passe a integrar relação de bens reversíveis do contrato. No caso de veículos, estes deverão ser novos ou, se usados, terem sido fabricados há, no máximo, 5 anos.

II – aquisição antecipada de bilhetes de passagens, preferencialmente destinados aos beneficiários dos programas sociais do Governo Federal;

III – pagamento direto de valores para reequilíbrio de contratos; e

IV – contratação de prestação de serviços de transporte de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em veículos adaptados; e

– Em caso dos entes beneficiados com recursos não promoverem a revisão dos contratos do serviço de transporte público coletivo de passageiros até 31 de dezembro de 2021, estes ficam sujeitos, pelo período que durar a inadimplência, à suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União para ações nas áreas de transportes ou mobilidade urbana; e ao impedimento para celebrar, nas áreas de transportes ou mobilidade urbana, acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União.

– Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão manifestar o interesse na assinatura do Termo de Adesão no prazo de 30 dias a contar da data de publicação desta Lei.

DIVISÃO DOS RECURSOS

Os R$ 4 bilhões serão divididos, de forma proporcional à população residente, conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, entre:

I – o Distrito Federal;

II – Municípios sede de capital estadual ou com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes, situados fora de região metropolitana;

III – regiões metropolitanas que incluam capital estadual ou pelo menos um Município com mais de 200.000 (duzentos mil habitantes).

Nas regiões metropolitanas os recursos serão divididos entre o respectivo Estado e os Municípios, na seguinte proporção:

I – 30% para os Estados; e

II – 70% para os Municípios.