Decreto de emergência de Bruno Covas sobre coronavírus prevê alteração de quantidade de ônibus de acordo com a demanda
17/03/2020
Decreto de emergência de Bruno Covas sobre coronavírus prevê alteração de quantidade de ônibus de acordo com a demanda
Deve ser disponibilizado álcool em gel nas áreas dos terminais e entrada e saída dos veículos
Adamo Bazani
A quantidade de ônibus em circulação nas ruas pode mudar de acordo com os impactos do coronavírus na cidade de São Paulo.
É o que diz o decreto 59.283 pelo qual o prefeito de São Paulo, Bruno Covas, declara situação de emergência no município para o enfrentamento e prevenção do aumento de casos na cidade.
De acordo com a publicação oficial desta terça-feira, 17 de março de 2020, a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes deverá promover a adequação da frota de ônibus em relação à demanda.
Tanto a SPTrans – São Paulo Transporte, que gerencia o sistema de ônibus, como o SPUrbanuss, sindicato que reúne as viações, informaram ontem ao Diário do Transporte que não há mudanças programadas para os próximos dias na operação dos ônibus municipais da capital paulista.
Relembre:
Mas o trecho do decreto abre a possibilidade, por exemplo, de redução no número de ônibus em circulação caso a quantidade de passageiros caia.
E essa queda de demanda é esperada, já que as aulas serão suspensas na cidade, servidores públicos com 60 anos ou mais vão trabalhar em casa, shows, exposições e museus não vão estar disponíveis ao público e algumas empresas devem intensificar o regime de home office (com o empregado trabalhando em casa).
Além disso, a suspensão do rodízio municipal de veículos por tempo indeterminado, como noticiou o Diário do Transporte ontem também, deve desestimular o uso do transporte público, caindo assim a demanda.
Relembre:
O decreto prevê ainda álcool em gel nos ônibus e terminais, espaços nos terminais para agentes de saúde orientar os passageiros, cuidados com a limpeza de pega-mão e ar-condicionado dos ônibus e determina higienização periódica ao longo do dia de carros de aplicativo e táxis.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Transportes deverá tomar as medidas necessárias para:
I – fixação de informativos nas garagens e pontos de ônibus acerca das medidas a serem adotadas pelos trabalhadores e usuários visando sua proteção individual;
II – adequação da frota de ônibus em relação a demanda;
III – divulgação de mensagens sonoras de prevenção nos terminais;
IV – disponibilização de espaço nos terminais para que agentes de saúde possam oferecer informações aos usuários;
V – limpeza e higienização total dos ônibus, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários, e também do ar condicionado;
VI – disponibilização de álcool em gel aos usuários e trabalhadores, nas áreas dos terminais e entrada e saída dos veículos;
VII – orientação para que os motoristas e cobradores higienizem as mãos a cada viagem;
VIII – higienização dos veículos de transporte individual de passageiro, periodicamente durante o dia;
IX – suspensão do rodízio municipal de veículos