Frotas de ônibus e caminhões com mais de 300 veículos deverão enviar inventários de emissões à Cetesb com novos critérios

16/04/2021

Fonte: Diário do Transporte

Vista aérea de garagem de ônibus na zona Sul da Capital Paulista (Foto: Adamo Bazani/Diário do Transporte) - Arquivo

Decisão da diretoria foi publicada oficialmente nesta sexta-feira (16); mais de 30 setores também devem seguir determinação; Periodicidade é anual

ADAMO BAZANI

Mais de 30 atividades que causam emissões de poluentes serão obrigadas a enviar relatórios de emissões à Cetesb – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.

Entre os empreendimentos terão de fazer os inventários estão frotas de ônibus e caminhões com 300 veículos ou mais.

A decisão da diretoria da Cetesb foi publicada oficialmente nesta sexta-feira, 16 de abril de 2021, e já está em vigor.

De acordo com a publicação oficial, as declarações de emissão deverão ser encaminhadas com frequência anual, entre o período de 1º de setembro até 31 de outubro, compreendendo o período de janeiro a dezembro do ano anterior.

Os gases causadores de efeito estufa (GEE) que deverão fazer parte do inventário são o dióxido de carbono (CO2), o metano (CH4), o óxido nitroso (N2O), o hexafluoreto de enxofre (SF6), os hidrofluorcarbonetos (HFC’s) e os perfluorcarbonetos (PFC’s).

As emissões para geração de energia elétrica consumida ou comprada pelas empresas também devem fazer parte dos relatórios.

Entre os critérios para os relatórios estão as especificações de emissões diretas e indiretas. Foi incluído o deslocamento de pessoas e materiais, mesmo que este transporte não seja a atividade fim da empresa.

Para isso, a Cetesb relacionou três escopos:

Escopo 1 – Emissões diretas de GEE

* Queima de combustíveis para geração de energia e vapor;

* Outros processos que emitam GEE;

* Transporte de pessoas, materiais, produtos ou resíduos, em veículos do empreendimento; * Emissões fugitivas ou evaporativas.

Escopo 2 – Emissões indiretas de GEE;

* Emissões de eletricidade adquirida e consumida pela empresa.

Escopo 3 – Emissões indiretas de GEE

* Emissões do transporte de bens e serviços adquiridos ou vendidos por frota terceirizada igual ou superior a 300 veículos.

Na publicação, a Cetesb esclareceu o que considera como emissões diretas e emissões indiretas.

“Para fins desta Decisão de Diretoria, entende-se por emissões diretas de GEE, no escopo 1, aquelas provenientes de fontes pertencentes ou que são controladas pelos empreendimentos; emissões indiretas de GEE, no escopo 2, entende-se aquelas provenientes da aquisição de energia elétrica e térmica, consumida pelo empreendimento, e emissões indiretas de GEE, no escopo 3, aquelas provenientes de atividades realizadas por empresas terceirizadas. O fornecimento das emissões referentes ao escopo 3 possui caráter voluntário”.

As atividades, incluindo as frotas de ônibus e caminhões, que devem emitir os relatórios anuais são:

  1. Produção de alumínio;
  2. Produção de cimento;

III. Coqueria;

  1. Instalações de sinterização de minerais metálicos;
  2. Instalações de produção de ferro gusa ou aço com capacidade superior a 22.000 t/ano;
  3. Fundições de metais ferrosos com capacidade de produção superior a 7.500 t/ano;

VII. Instalações de produção de vidro, incluindo as destinadas à produção de fibras de vidro, com capacidade de produção superior a 7.500 t/ano;

VIII. Indústria petroquímica;

  1. Refinarias de petróleo;
  2. Produção de amônia;
  3. Produção de ácido adípico;

XII. Produção de negro de fumo;

XIII. Produção de etileno;

XIV. Produção de carbeto de silício;

  1. Produção de carbeto de cálcio;

XVI. Produção de soda cáustica;

XVII. Produção de metanol;

XVIII. Produção de dicloroetano (EDC);

XIX. Produção de cloreto de vinila (VCM);

  1. Produção de óxido de etileno;

XXI. Produção de acrilonitrila;

XXII. Produção de ácido fosfórico;

XXIII. Produção de ácido nítrico;

XXIV. Termelétricas movidas a combustíveis fósseis;

XXV. Indústria de papel e celulose com utilização de fornos de cal;

XXVI. Produção de cal;

XXVII. Outras instalações com consumo de combustível fóssil que emitam quantidade superior a 20.000 t/ano de CO2 equivalente;

XXVIII. Instalações que emitam os gases HFC’s, PFC’s, SF6 em quantidade superior a 20.000 t/ano de CO2 equivalente;

XXIX. Aeroportos com movimentação anual igual ou superior a 5 milhões de passageiros;

XXX. Aterros sanitários com média anual de recebimento de resíduos sólidos urbanos igual ou superior a 400 t/dia; X

XXI. Transporte de cargas ou passageiros cuja frota de veículos diesel (caminhões ou ônibus) seja superior a 300 veículos;

Veja na íntegra: