Justiça atende Covas e permite fim da gratuidade para idosos entre 60 e 64 nos ônibus da capital paulista
15/01/2021
Ônibus do sistema da Capital Paulista (foto ilustrativa).
Prefeitura recorreu da decisão de 08 de janeiro que impedia a gestão de retirar o benefício
ADAMO BAZANI/WILLIAN MOREIRA
Nesta quinta-feira, 14 de janeiro de 2021, o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) atendeu a Prefeitura de São Paulo que recorreu de uma decisão que tinha suspendido a medida da gestão municipal que extingue a gratuidade nos ônibus urbanos da capital (SPTrans) a partir de 1º de fevereiro para idosos entre 60 e 64 anos.
Com esta nova decisão que foi favorável ao recurso da prefeitura, estes passageiros perdem o benefício. Para idosos com 65 anos de idade ou mais, a gratuidade é mantida por ser prevista pelo Estatuto do Idoso, que é lei federal.
No entendimento do presidente do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo), Geraldo Francisco Pinheiro Franco, a manutenção da gratuidade terá impactos de até R$ 338 milhões nos cofres públicos.
“Não é ocioso mencionar que, ao preservar a isenção de pagamento de transporte para usuários com idade entre 60 e 64 anos, por força da suspensão da eficácia do inciso IV, do artigo 7º da Lei nº 17.542/2020 e do artigo 2º do Decreto Municipal nº 60.037/2020, a decisão liminar pode acarretar sensíveis prejuízos à população, uma vez que o gasto público com referido benefício, somente para a indicada faixa etária, em 2021, está estimado pelo ente público em valor situado entre R$ 219 e R$ 338 milhões/ano (fls. 6), montante significativo e que poderia ser utilizado em outras áreas. E o custo do específico benefício, como ocorre com qualquer subsídio, ao fim e ao cabo deve ser assumido por toda a sociedade.”
O magistrado ainda destacou que a lei federal só obriga estados e municípios a concederem gratuidade para pessoas com 65 anos ou mais nos transportes coletivos
Por derradeiro, ainda que se trate de tema relacionado ao mérito da demanda, certo é que a Lei nº 10.741/2003, o Estatuto do Idoso, em seu artigo 39, caput, de forma harmônica com o artigo 230, §
2º, da Constituição Federal, prevê que a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos é garantida aos maiores de 65 anos, seguindo-se que o correspondente § 3º fixa: “No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.” Ora, tal dispositivo legal sugere que o ato normativo local poderá
dispor a respeito do assunto. Conforme exposto, questão relevante a ser definida no exame do mérito.
Ainda no despacho, o presidente do TJ destaca também que, dentro da legalidade, o município deve ter autonomia administrativa e que a decisão anterior, que determinou a manutenção da gratuidade, desrespeitava esse princípio.
Ocorre que, à luz das razões de ordem, economia e segurança públicas, a decisão ostenta periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que, aparentemente, animou o deferimento liminar da medida postulada. Não fosse o bastante, a decisão judicial afasta da administração pública seu legítimo juízo discricionário de conveniência e oportunidade de organização dos serviços públicos, dentre eles o transporte público.
Para Pinheiro Franco, políticas sociais nos transportes são importantes, mas o poder judiciário não pode invadir as atribuições do poder executivo.
Claro está que o subsídio ao transporte público, em especial para idosos, possui sensível importância social. Disso não há dúvida. Contudo, a decisão judicial, salvo quando a ilegalidade for manifesta – e no caso não é -, como observarei abaixo, não pode invadir seara de outro Poder. Esse é o meu entendimento inúmeras vezes afirmado.
TRANSPORTES METROPOLITANOS:
No dia 12 de janeiro de 2021, o presidente do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo), Geraldo Francisco Pinheiro Franco, atendeu recurso do governador João Doria e permitiu novamente a fim das gratuidades nos transportes metropolitanos para idosos entre 60 e 64 anos: ônibus, trólebus e VLT (EMTU), Metrô e CPTM a partir de 01º de fevereiro de 2021.
Em primeira instância o Luis Manuel Fonseca Pires, da 3ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital em 07 de janeiro de 2021 determinou a manutenção da gratuidade para estes passageiros no transporte metropolitano de São Paulo, atendendo ação do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical e da CNTM (Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas).
O Estado recorreu e conseguiu derrubar a liminar que mantinha a gratuidade.
Relembre:
HISTÓRICO
Pouco antes do Natal em 23 de dezembro, as gestões de Bruno Covas e João Doria de forma conjunta, decidiram extinguir o direito à gratuidade no transporte coletivo para idosos na faixa entre 60 anos e 65 anos, já em 1º de janeiro de 2021, mas pouco depois optou por prorrogar o início desta medida, criando um período de adaptação de um mês ao qual os idosos que perderiam o benefício, poderiam emitir um cartão comum do transporte.
Em 8 de janeiro o juiz Otavio Tioiti Tokuda, 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital, do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou a manutenção da gratuidade para passageiros com idades entre 60 e 64 anos também nos ônibus municipais da capital paulista gerenciados pela SPTrans (São Paulo Transporte).
IDOSOS PROTESTAM
No dia 09 de janeiro de 2021, um grupo de pessoas se reuniu no vão livre do MASP na Avenida Paulista e protestou contra a retirada do benefício, em um ato que contou com a participação de membros do “Movimento Passe Livre São Paulo” e de entidades de defesa de idosos.