Alteração nas Regras da Desoneração
22/09/2015
GOVERNO ALTERA AS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO JÁ PARA 2015
Foi sancionada pela presidente da República, Dilma Rousseff, a Lei Nº 13.161, publicada na edição extra do Diário Oficial da União, do dia 31 de agosto de 2015.
A norma altera as regras da desoneração da folha de pagamento e, entre as mudanças, teremos a majoração da alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), bem como a criação da opção pelo regime da desoneração da folha de pagamento.
As novas alíquotas da CPRB irão variar de 1,0% até 4,5%, ou seja, algumas empresas terão um aumento na alíquota da desoneração em mais de 100%, o que levou alguns a denominarem a nova medida do Governo de Reoneração da folha de pagamento.
As empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0, terão uma majoração de alíquota de 50%, ou seja, a alíquota da CPRB passará dos atuais 2% para 3%.
Vale destacar que a nova alíquota de 3% para o segmento de transporte de passageiros somente entrará em vigor em dezembro de 2015. Assim, até a competência novembro de 2015, as empresas devem contribuir com a atual alíquota de 2%.
Outra novidade é a criação da possibilidade de as empresas optarem pela regra da desoneração da folha de pagamento, ou seja, as empresas deverão fazer planejamentos tributários e verificar qual regra é mais vantajosa, comparando a contribuição sobre a receita bruta com a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento.
A opção deverá ser manifestada pelo contribuinte mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou sobre primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.
Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela desoneração da folha de pagamento será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou sobre a primeira competência subsequente, para a qual haja receita bruta apurada; e será irretratável para o restante do ano.
Assim é importante que as empresas fiquem atentas às novidades trazidas pela Lei No 13.161/2015, especialmente em dois aspectos: o primeiro, em relação ao aumento da alíquota a partir de dezembro de 2015, para evitar passivos tributários em virtude de recolhimento de tributos inferiores ao efetivamente devido; e o segundo ponto é a opção pelo regime da desoneração, com um planejamento tributário adequado à sua realidade.
Foi sancionada pela presidente da República, Dilma Rousseff, a Lei Nº 13.161, publicada na edição extra do Diário Oficial da União, do dia 31 de agosto de 2015.
A norma altera as regras da desoneração da folha de pagamento e, entre as mudanças, teremos a majoração da alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), bem como a criação da opção pelo regime da desoneração da folha de pagamento.
As novas alíquotas da CPRB irão variar de 1,0% até 4,5%, ou seja, algumas empresas terão um aumento na alíquota da desoneração em mais de 100%, o que levou alguns a denominarem a nova medida do Governo de Reoneração da folha de pagamento.
As empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0, terão uma majoração de alíquota de 50%, ou seja, a alíquota da CPRB passará dos atuais 2% para 3%.
Vale destacar que a nova alíquota de 3% para o segmento de transporte de passageiros somente entrará em vigor em dezembro de 2015. Assim, até a competência novembro de 2015, as empresas devem contribuir com a atual alíquota de 2%.
Outra novidade é a criação da possibilidade de as empresas optarem pela regra da desoneração da folha de pagamento, ou seja, as empresas deverão fazer planejamentos tributários e verificar qual regra é mais vantajosa, comparando a contribuição sobre a receita bruta com a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento.
A opção deverá ser manifestada pelo contribuinte mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou sobre primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.
Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela desoneração da folha de pagamento será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou sobre a primeira competência subsequente, para a qual haja receita bruta apurada; e será irretratável para o restante do ano.
Assim é importante que as empresas fiquem atentas às novidades trazidas pela Lei No 13.161/2015, especialmente em dois aspectos: o primeiro, em relação ao aumento da alíquota a partir de dezembro de 2015, para evitar passivos tributários em virtude de recolhimento de tributos inferiores ao efetivamente devido; e o segundo ponto é a opção pelo regime da desoneração, com um planejamento tributário adequado à sua realidade.
Rogério Henriques
Sócio-diretor da Henriques e Oliveira Consultoria e Treinamentos Empresariais