Desoneração da folha de pagamento

04/12/2015

RECEITA FEDERAL ESCLARECE VIGÊNCIA DAS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

A Receita Federal editou, recentemente, a Instrução Normativa Nº 1.597/2015, com as novas regras da desoneração da folha de pagamento.

As disposições contidas na referida Instrução Normativa esclarecem as alterações trazidas pela Lei Nº 13.161/2015 que, entre outras disposições, aumentou as alíquotas da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e criou a possibilidade de opção pelo regime da Desoneração da Folha.

Uma questão que pode causar confusão aos contribuintes é o fato de a Instrução Normativa trazer a vigência da opção pela desoneração em 2015, para a competência dezembro/2015, enquanto a Lei Nº 13.161/2015 dispõe que a opção, em 2015, deve acontecer na competência novembro de 2015.

Provavelmente, a Receita Federal ajustou o seu posicionamento com base no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe que as contribuições sociais previdenciárias somente podem ser exigidas após 90 (noventa) dias da data de publicação da Lei que as instituiu ou as modificou.

Ocorre que a Lei Nº 13.161/2015 passou por um grande embate político para sua aprovação, uma vez que ela é originária de um Projeto de Lei do Poder Executivo, apresentado logo após a Medida Provisória Nº 669 ter sido rejeitada pelo Senado Federal.

Por isso, o texto da Lei Nº 13.161/2015 acabou saindo com a opção pela desoneração da folha em novembro de 2015, pois o Governo acreditava que a Lei seria aprovada e publicada ainda em julho de 2015. No entanto, somente em agosto de 2015, ela foi publicada no Diário Oficial da União, frustrando a tentativa de entrar em vigor em novembro de 2015, sob pena de infringir o prazo do art. 195, § 6º, da Constituição Federal.

Assim, as empresas que pretendem sair da desoneração e voltar para a contribuição sobre a folha de pagamento, no ano de 2015, devem fazer essa opção apenas na competência dezembro de 2015, cujo vencimento ocorre em 20 de janeiro de 2016. Caso a empresa pretenda permanecer na desoneração em 2015, basta continuar recolhendo a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB,) até a competência dezembro de 2015.

Para o ano de 2016 em diante, a empresa que pretenda permanecer na desoneração da folha de pagamento deverá recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) da competência janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.

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Fonte: Rogério Henriques - Sócio-diretor da Henriques e Oliveira Consultoria e Treinamentos Empresariais