Reforma previdenciária
05/08/2015
Novas regras dos benefícios sociais – Reforma Previdenciária
As novas regras da Reforma Previdenciária foram tema de evento realizado no dia 14 de julho de 2015, em continuidade ao ciclo de palestras que vem sendo promovido pelo SPUrbanuss.
O assunto já havia sido objeto de treinamento no mês de janeiro deste ano, quando foram abordadas as mudanças trazidas pelas Medidas Provisórias 664 e 665.
Essas Medidas Provisórias alteraram algumas regras relativas aos direitos sociais dos trabalhadores como auxílio doença, pensão por morte e seguro desemprego, bem como estabeleceram a obrigatoriedade de a empresa pagar os 30 (trinta) primeiros dias de incapacidade dos seus empregados, por motivo de doença ou acidente.
Em junho de 2015, as Medidas Provisórias foram convertidas nas Leis Nºs 13.134 e 13.135, com mudanças significativas em relação aos seus textos originais.
Foram essas alterações que exigiram a realização de um novo treinamento sobre a “Reforma Previdenciária”, no qual foram abordados os seguintes itens:
I – Atestados por incapacidade: a Lei Nº 13.135/2015 não recepcionou a obrigatoriedade de a empresa pagar os 30 (trinta) primeiros dias de incapacidade de seus empregados, conforme redação da MP 664. Assim, os empregadores voltam a ser obrigados a pagar apenas os 15 (quinze) primeiros dias de incapacidade dos empregados, por motivo de doença/acidente.
II – Pensão por morte: o valor da pensão por morte volta a ser de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito, se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. A regra anterior, prevista na MP 664, estipulava um valor de 50%, mais 10 % para cada dependente, limitado a 100%.
III – A pensão por morte volta a não ter carência, ou seja, quantidade mínima de meses de contribuição para gerar um benefício. Assim, com a publicação da Lei Nº 13.135/2015, um segurado da previdência social que tenha contribuído por apenas 01 (um) mês, gerará o direito à pensão por morte aos seus dependentes, observadas as regras do item a seguir.
IV – A pensão por morte ao cônjuge, companheira ou companheiro será devida por um tempo determinado, conforme o tempo de contribuição do segurado, o tempo de casamento ou união estável e também a idade do cônjuge, companheira ou companheiro.
O cônjuge, companheiro ou companheira receberá por apenas 04 (quatro) meses a pensão por morte, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 02 (dois) anos, antes do óbito do segurado.
Exemplo:
As novas regras da Reforma Previdenciária foram tema de evento realizado no dia 14 de julho de 2015, em continuidade ao ciclo de palestras que vem sendo promovido pelo SPUrbanuss.
O assunto já havia sido objeto de treinamento no mês de janeiro deste ano, quando foram abordadas as mudanças trazidas pelas Medidas Provisórias 664 e 665.
Essas Medidas Provisórias alteraram algumas regras relativas aos direitos sociais dos trabalhadores como auxílio doença, pensão por morte e seguro desemprego, bem como estabeleceram a obrigatoriedade de a empresa pagar os 30 (trinta) primeiros dias de incapacidade dos seus empregados, por motivo de doença ou acidente.
Em junho de 2015, as Medidas Provisórias foram convertidas nas Leis Nºs 13.134 e 13.135, com mudanças significativas em relação aos seus textos originais.
Foram essas alterações que exigiram a realização de um novo treinamento sobre a “Reforma Previdenciária”, no qual foram abordados os seguintes itens:
I – Atestados por incapacidade: a Lei Nº 13.135/2015 não recepcionou a obrigatoriedade de a empresa pagar os 30 (trinta) primeiros dias de incapacidade de seus empregados, conforme redação da MP 664. Assim, os empregadores voltam a ser obrigados a pagar apenas os 15 (quinze) primeiros dias de incapacidade dos empregados, por motivo de doença/acidente.
II – Pensão por morte: o valor da pensão por morte volta a ser de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito, se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. A regra anterior, prevista na MP 664, estipulava um valor de 50%, mais 10 % para cada dependente, limitado a 100%.
III – A pensão por morte volta a não ter carência, ou seja, quantidade mínima de meses de contribuição para gerar um benefício. Assim, com a publicação da Lei Nº 13.135/2015, um segurado da previdência social que tenha contribuído por apenas 01 (um) mês, gerará o direito à pensão por morte aos seus dependentes, observadas as regras do item a seguir.
IV – A pensão por morte ao cônjuge, companheira ou companheiro será devida por um tempo determinado, conforme o tempo de contribuição do segurado, o tempo de casamento ou união estável e também a idade do cônjuge, companheira ou companheiro.
O cônjuge, companheiro ou companheira receberá por apenas 04 (quatro) meses a pensão por morte, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 02 (dois) anos, antes do óbito do segurado.
Exemplo:
No caso de um segurado da previdência que, no momento de seu falecimento, tenha contribuído por menos de 12 (doze) meses, o seu cônjuge, companheiro ou companheira receberá a pensão por morte por apenas 04 (quatro) meses.
Caso o óbito ocorra depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 02 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, o cônjuge, companheiro ou companheira, receberá a pensão por morte de acordo com a sua idade na data de óbito do segurado, nos termos da regra abaixo:
a) 03 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
Caso o óbito ocorra depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 02 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, o cônjuge, companheiro ou companheira, receberá a pensão por morte de acordo com a sua idade na data de óbito do segurado, nos termos da regra abaixo:
a) 03 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
b) 06 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; e
f) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Caso a morte do segurado decorra de acidente de qualquer natureza ou causa, inclusive de trabalho, independentemente de ter menos de 18 contribuições para o INSS ou menos de 02 (dois) anos de casamento ou união estável, o cônjuge, companheiro ou companheiro receberá a pensão por morte nos termos da regra acima, ou seja, por 03 anos, no mínimo, até vitalício.
O cônjuge, companheiro ou companheiro inválido ou com deficiência, receberá a pensão por morte pelos prazos mínimos acima citados, e somente deixará de receber a pensão por morte com a cessação da invalidez, ou pelo afastamento da deficiência.
Caso a morte do segurado decorra de acidente de qualquer natureza ou causa, inclusive de trabalho, independentemente de ter menos de 18 contribuições para o INSS ou menos de 02 (dois) anos de casamento ou união estável, o cônjuge, companheiro ou companheiro receberá a pensão por morte nos termos da regra acima, ou seja, por 03 anos, no mínimo, até vitalício.
O cônjuge, companheiro ou companheiro inválido ou com deficiência, receberá a pensão por morte pelos prazos mínimos acima citados, e somente deixará de receber a pensão por morte com a cessação da invalidez, ou pelo afastamento da deficiência.
V – Seguro desemprego e Abono Anual: após ajustes no Congresso e no Senado, o trabalhador, para ter direito ao seguro desemprego, deverá comprovar ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física, por um período de:
a) pelo menos 12 (doze) meses, nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 09 (nove) meses, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 06 (seis) meses, imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.
O Abono Anual também sofreu ajustes, sendo que o trabalhador continua tendo que comprovar 30 (trinta) dias de atividade remunerada, estar inscrito no PIS/PASEP há pelo menos 05 (cinco) anos, e ter recebido em média até 02 (dois) salários mínimos no ano base. A novidade está no valor do abono anual que antes era de 01(um) salário mínimo e agora será pago proporcionalmente aos meses trabalhados pelo empregado no ano base, sendo que cada mês dará direito a 1/12, considerado como mês a fração igual ou superior a 15 dias.
Exemplo: O trabalhador exerceu atividade remunerada por 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias no ano base e preenche os demais requisitos para o abono anual. Nesse caso, receberá 6/12 do salário mínimo, ou seja, exatamente metade de um salário mínimo vigente no momento do pagamento do abono.
As novas regras do abono anual passam a valer a partir do exercício 2016, levando em consideração o ano base 2015 para apuração da média de 02 (dois) salários mínimos.
VI – Aposentadoria por tempo de contribuição: alterações trazidas pela Medida Provisória Nº 676/2015, que criou o plano 85/95, como alternativa para a aplicação do fator previdenciário nos cálculos das aposentadorias por tempo de contribuição.
A regra consiste na soma da idade mais o tempo de contribuição que, para o homem, será de 95, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Exemplo: Homem com 35 anos de contribuição e 60 anos de idade
Para a mulher a soma da idade mais o tempo de contribuição deverão resultar em 85, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.
Exemplo: Mulher com 30 anos de tempo de contribuição e 55 anos de idade.
A partir de 2017, as somas de idade e de tempo de contribuição serão majoradas em um ponto, ficando da seguinte forma:
a) 1º de janeiro de 2017 (86 Mulher/96 Homem);
O Abono Anual também sofreu ajustes, sendo que o trabalhador continua tendo que comprovar 30 (trinta) dias de atividade remunerada, estar inscrito no PIS/PASEP há pelo menos 05 (cinco) anos, e ter recebido em média até 02 (dois) salários mínimos no ano base. A novidade está no valor do abono anual que antes era de 01(um) salário mínimo e agora será pago proporcionalmente aos meses trabalhados pelo empregado no ano base, sendo que cada mês dará direito a 1/12, considerado como mês a fração igual ou superior a 15 dias.
Exemplo: O trabalhador exerceu atividade remunerada por 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias no ano base e preenche os demais requisitos para o abono anual. Nesse caso, receberá 6/12 do salário mínimo, ou seja, exatamente metade de um salário mínimo vigente no momento do pagamento do abono.
As novas regras do abono anual passam a valer a partir do exercício 2016, levando em consideração o ano base 2015 para apuração da média de 02 (dois) salários mínimos.
VI – Aposentadoria por tempo de contribuição: alterações trazidas pela Medida Provisória Nº 676/2015, que criou o plano 85/95, como alternativa para a aplicação do fator previdenciário nos cálculos das aposentadorias por tempo de contribuição.
A regra consiste na soma da idade mais o tempo de contribuição que, para o homem, será de 95, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Exemplo: Homem com 35 anos de contribuição e 60 anos de idade
Para a mulher a soma da idade mais o tempo de contribuição deverão resultar em 85, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.
Exemplo: Mulher com 30 anos de tempo de contribuição e 55 anos de idade.
A partir de 2017, as somas de idade e de tempo de contribuição serão majoradas em um ponto, ficando da seguinte forma:
a) 1º de janeiro de 2017 (86 Mulher/96 Homem);
b) 1º de janeiro de 2019 (87 Mulher/97 Homem);
c) 1º de janeiro de 2020 (88 Mulher/98 Homem);
d) 1º de janeiro de 2021 (89 Mulher/99 Homem); e
e) 1º de janeiro de 2022 (90 Mulher/100 Homem).
Fique atento ao calendário de eventos do SPUrbanuss e participe dos próximos treinamentos, para se manter atualizado sobre as mudanças que afetam o dia a dia das empresas.
Fique atento ao calendário de eventos do SPUrbanuss e participe dos próximos treinamentos, para se manter atualizado sobre as mudanças que afetam o dia a dia das empresas.
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Consultoria Jurídica SPUrbanuss