Desoneração da Folha de Pagamento

17/11/2014

Desoneração da Folha de Pagamento torna-se regra permanente; Governo veta a inclusão das empresas de transporte por fretamento.

A desoneração da folha de pagamento, que consiste em substituir a contribuição previdenciária patronal de 20%, sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e contribuintes individuais, por uma contribuição previdenciária de 1% ou 2%, sobre a receita bruta das empresas, continuará vigorando em caráter permanente.

Inicialmente, a intenção do Governo era que essa desoneração vigorasse apenas até a competência dezembro de 2014, conforme previa a redação dos artigos 7º e 8º da Lei Nº 12.546/2011.

No dia 10 de julho de 2014, foi publicada a Medida Provisória Nº 651 trazendo, entre outras disposições, uma nova redação aos artigos 7º e 8º da Lei Nº 12.546/2011. Nela consta a supressão da expressão “Até dezembro de 2014”; assim, não haveria mais prazo para o término da vigência da desoneração da folha de pagamento, passando a vigorar por prazo indeterminado.

Por se tratar de uma Medida Provisória, todos estavam aguardando a sua conversão em lei, o que ocorreu no dia 14 de novembro de 2014, com a publicação no Diário Oficial da União da Lei Nº 13.043.

Assim, não resta mais dúvida de que a regra da desoneração da folha de pagamento passa a ser uma regra permanente, ou seja, continuará valendo, mesmo após o dia 31 de dezembro de 2014, como era a pretensão inicial.

Um dos destaques da Lei Nº 13.043, foi o veto presidencial à inclusão na desoneração da folha de pagamento, das empresas de transporte rodoviário de passageiros, sob regime de fretamento.

Isso significa dizer que as empresas de transporte rodoviário de passageiros, sob o regime de fretamento, não foram incluídas na desoneração da folha pagamento. Assim, essas empresas continuarão a recolher a sua contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamento.

Segundo o Governo, não seria possível incluir as empresas de transporte por fretamento na desoneração, sem apresentar os cálculos de impacto orçamentário-financeiro, o que estaria em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal.    

Vale destacar que ficam mantidas na desoneração da folha de pagamento, entre outras, as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 (Classificação Nacional de Atividades Econômicas).

O enquadramento na desoneração com base nos CNAE toma como referência apenas o CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada.
Consultoria SPUrbanuss